Desde 14 de julho de 2023, vige o disposto na Lei nº 14.620 que, dentre outros assuntos, alterou o Código de Processo Civil a fim de reconhecer como título executivo o contrato eletrônico: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Tal dispositivo é um avanço nas relações contratuais, na medida em que a velocidade dos negócios vem exigindo cada vez mais mecanismos eficientes na celebração destes instrumentos, sejam eles mercantis, de consumo, imobiliários, etc.
O avanço da lei reside no fato de, nestes contratos eletrônicos, serem dispensadas as assinaturas de duas testemunhas para reconhecê-los como título executivo. Mas atenção: esta regra só se aplica aos contratos eletrônicos; nos contratos físicos, em papel, ainda se exige a assinatura de duas testemunhas.
E qual a razão de se dispensar a assinatura de testemunhas num contrato eletrônico, mas exigi-las nos contratos físicos? É que geralmente, nos contratos físicos, há a presença concomitante de ambos os contratantes para a assinatura. E neste ato, neste momento, podem ocorrer hipóteses em que a vontade do contratante não seja exatamente aquela descrita no contrato. Ocorre, por exemplo, quando um contratante é coagido, mediante ameaça, a assinar o contrato sob pena de risco à sua integridade física. Ele não quer assinar o contrato, mas acaba fazendo pelo receio das consequências da coação. A assinatura de duas testemunhas, em tese, afastaria a incidência dos efeitos da coação, reforçando que aquilo que fora contratado era, de fato, a vontade dos contratantes.
Já no contrato eletrônico, sua assinatura não se dá exatamente na presença física dos contratantes, mas à distância, fato que afasta o risco da existência de defeitos do negócio jurídico, à exemplo da coação. É o provedor de assinatura quem confere que é o mesmo documento, o mesmo texto, que foi assinado pelos contratantes, ainda que em momentos diferentes.
E qual a vantagem deste documento ser um título executivo? É que nestes documentos, não se discute a dívida em si. Um cheque é um título executivo, uma nota promissória é um título executivo. O devedor não tem como discutir a dívida em si. Isto porque um título executivo é líquido, certo e exigível. É líquido, porque expressa o valor da dívida em Reais. É certo, porque identifica o credor e o devedor. E é exigível porque já está apto para o pagamento.
Nada impede, entretanto, que o contrato – físico ou eletrônico – contenha pegadinhas que passem despercebidas aos olhos de quem não conheça de Direito. Sempre se recomenda que os contratantes submetam a análise de um contrato ao seu advogado de confiança.