quinta-feira, novembro 21, 2024
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Prisão em razão de condenação no Tribunal do Júri

Leia a coluna de Arthur Fernando Losekann na Quinta da Opinião

Foram-se os dias em que tínhamos um cem número de advogados que ganhavam a vida com brilhantismo nos Tribunais do Júri do país em razão da grande quantidade de absolvições que conseguiam por mérito de suas mais diferentes estratégias, em especial porque estamos diante de uma sociedade que quer a repulsa das condutas criminosas e que anseia por punições elevadas a àqueles que respondem por tais processos, aliado ao fato de que os casos hoje são motivos de grandes reportagens e a informação chega para toda e qualquer pessoa, incluindo aqueles que comporão o Conselho de Sentença.

Vivemos numa sociedade em que a Constituição Federal prima pela obediência de alguns princípios regimentados e sedimentados como de ordem garantidora fundamental, não há o que discutirmos, tanto que muitos fomentam a ideia de que todos devem ser considerados inocentes até que os processos transitem em julgado (não caibam mais recursos).

Mas a sociedade quando acontece algum crime de natureza horrenda, hedionda, como o homicídio na cidade de Saudades cujo julgamento iniciou nesta quarta-feira (09), anseia por vingança, cujo resultado aguardam desfecho que acaba por se concentrar nas mãos dos 7 jurados que julgarão o processo após a apresentação das provas e debates orais promovidos pelo Ministério Público e pela Defesa.

Ocorre que a pressão social não desencadeia somente esse desejo de condenação, ela quer o imediato cumprimento de suas penas, pois muito bem se sabe que a malha recursal do direito processual brasileiro leva a tendência e sentimento de impunidade muitas vezes, porque nutre sensação de impunidade pela demora de sua resposta.

Nessa senda é que o Supremo Tribunal Federal julgou entendendo que o réus condenados pelo Tribunal do Júri deverão ter suas prisões decretadas mesmo que tenham respondido o processo em liberdade, o que a princípio pode causar um furor entre os estudiosos de direito, pois estaria ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência até que não caibam mais recursos, como já falamos acima, mas precisamos visualizar com outros olhos.

A nossa Constituição é coberta de normas que são chamadas de direitos e garantias fundamentais e, sim, a presunção de inocência lá se encontra, mas também encontramos a soberania das decisões dos jurados, o que significa que, havendo condenação pelo Tribunal do Júri, nenhum recurso será capaz de absolver quem foi condenado, podendo até reduzir a pena ou anular o julgamento, mas jamais modificar o seu resultado.

Dessa forma estaríamos diante de um problema, dois dispositivos legais que são contrários, qual devo obedecer?

Se fôssemos aplicar a presunção de inocência, o réu mesmo condenado pelo Tribunal do Júri não poderia ser preso até terminar os recursos; se fôssemos aplicar a soberania da decisão dos jurados, caberia a prisão para início do cumprimento da pena. Como resolver?
Dessa vez, o STF tem razão, a soberania da decisão dos jurados deve prevalecer, pois, havendo cruzamento de duas normas de importâncias semelhantes, aplica-se a norma que preza pelo fim social, nesse caso, eficiência de se fazer Justiça!

A discussão está longe de encerrar, mas a sociedade merece uma resposta.

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