
Após reunião com entidades, vereadores e autoridades sanitárias, o Governo de Xaxim, editou novo Decreto 0134/2021 que estabelece novas medidas restritivas que serão adotadas a partir desta sexta-feira (26). O Decreto leva em consideração a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI nos Hospitais do Estado e o considerável aumento de pessoas contaminadas pela Covid-19 no município de Xaxim.
As restrições começam a valer a partir das 0h do dia 26 de fevereiro de 2021 até às 23h59 do dia 07 de março de 2021, dia em que será realizada reunião com a comissão de enfrentamento à COVID-19 do município.
Confira as atividades que permanecem mesmo com o Decreto:
Segundo o Decreto, ficam suspensas, de 26 de fevereiro até 7 de março de 2021, todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, exceto as seguintes:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – atividades industriais;
VI – atividades da construção civil;
VII – mercados e supermercados;
VIII – serviços funerários;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – hotéis;
XIII – farmácias;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXIV – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;
XXVI – atividades da imprensa;
XXVII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXVIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XXIX – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos e medicamentos;
XXX – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXX – serviços de guincho;
XXXI – manutenção de elevadores;
XXXII – oficinas de reparação de veículos;
XXXIII – transporte de passageiros por táxi;
XXXIV – captação, tratamento e distribuição de água;
XXXV – captação e tratamento de esgoto;







