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Show do Luan Santana no Oeste de SC motiva processo no Tribunal de Justiça; Entenda

Evento aconteceu em 2011

Foto do evento publicada nas redes sociais do cantor no dia do show
Foto: Luan Santana/Redes Sociais/Reprodução

O show do cantor Luan Santana, que aconteceu em Videira, no Oeste de Santa Catarina, em 2011, virou processo no Tribunal de Justiça. Segundo o TJ, uma ação, movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), reivindicava uma cobrança extra após o evento, e foi negada pela Justiça. 

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De acordo com o TJSC, entre outros pleitos, o ECAD pretendia receber uma retribuição autoral por parte de uma rádio e de uma produtora, responsáveis pela organização do show. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, negou o recurso. 

Segundo o TJ, a alegação era de que a quantia depositada pelos organizadores não foi suficiente,  pois estes teriam explorado obras musicais protegidas sem o devido pagamento dos direitos autorais. Na comarca de origem, o juízo julgou que os valores depositados pela rádio e pela produtora são suficientes para quitar o direito autoral devido. Entretanto, o ECAD apelou sob o argumento de que possui a prerrogativa de precificar a arrecadação. O Escritório alegou, ainda, que os fiscais não tiveram acesso permitido junto da bilheteria e de que o evento ocorreu sem autorização, entre outros pontos.

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Ao analisar o conflito, o desembargador relator observou que, mesmo em eventos ao vivo, com músicas reproduzidas pelos próprios intérpretes, é possível a cobrança concomitante de cachê pelo artista e a do direito autoral pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

A controvérsia, anotou Brüning, está em saber se o valor depositado em juízo pelas produtoras do show obedeceu ao regulamento do ECAD. Isto porque eventos daquela natureza somente podem ocorrer mediante prévio requerimento ao Escritório Central, com o pagamento antecipado ou o adiantamento de uma “garantia mínima”, cálculo a ser feito com base numa expectativa de faturamento com o show que será realizado.

No caso, os organizadores defenderam que o montante devido deve ser calculado com base na estimativa de ingressos a serem vendidos, enquanto o ECAD defendia que o valor deve ser arquitetado na capacidade sugerida pelo Escritório Central para o local do show (10 mil pessoas). Após o show, a organização informou que a receita bruta foi de R$ 103,6 mil, de modo que o valor final a ser pago seria de R$ 10,3 mil. Por outro lado, o ECAD sustentou que o valor final a ser pago, na verdade, seria de R$ 34,9 mil.

Conforme o desembargador, as provas dos autos apontam que aproximadamente 4,2 mil pessoas compareceram ao evento. Enquanto testemunhas corroboraram o público informado pelos organizadores, o supervisor operacional do ECAD afirmou que o Escritório Central costumava aplicar a estimativa do valor a ser arrecadado apenas considerando a capacidade total de lotação do local do show.

“Desta feita, tem-se que as autoras corretamente depositaram em Juízo os valores devidos a título de garantia mínima, compatíveis com o Regulamento do ECAD e com a expectativa de público. O Escritório Central, por sua vez, não deu conta de infirmar as provas produzidas pelas acionantes, de sorte que o número de participantes do evento e a sequente receita bruta obtida restou sedimentada no caso em liça”, escreveu o relator.

Por fim, o desembargador afastou a tese de que os organizadores não providenciaram o licenciamento necessário junto ao ECAD. Como visto, observou o relator, a presente ação consignatória foi ajuizada justamente para viabilizar a realização do show, cuja adequação restou possível em virtude da tutela antecipada conferida no processo. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Gerson Cherem II e Flavio Andre Paz de Brum.

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