Informações Poder Judiciário de Santa Catarina
O time de futebol do Rio Grande do Sul, Grêmio ajuizou ação contra uma empresa localizada em Pinhalzinho, no Oeste de Santa Catarina. A empresa vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos – entre eles materiais relacionados a times de futebol. Segundo informações do Poder Judiciário de Santa Catarina foi por causa desses itens que o time do RS entrou em disputa judicial com a empresa.
Conforme o Poder Judiciário, o clube alegou que a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas” – porém falsificados. Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.
Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida. Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube, houve recurso.
O clube, conforme o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.
O relator explicou que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”.
Ele concluiu que “Porque não demonstrada a prática de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Com isso, votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.